Pré-História
A freguesia de Ferreira de Aves é a maior freguesia do concelho de Sátão, ocupando quase toda a zona norte do mesmo. O seu território ocupa toda a largura do município, delimitando-o dos concelhos vizinhos: Vila Nova de Paiva e Sernancelhe do distrito de Viseu e Aguiar da Beira do distrito da Guarda.
O povoamento inicial da freguesia remonta a épocas bem anteriores à fundação da Nacionalidade, várias Orcas e outros vestígios pré-históricos atestam o início do povoamento de Ferreira das Aves. A Lagareta de Cadaval é outro exemplo: trata-se de um Lagar escavado no afloramento rochoso e que data do período medieval cristão. Existia originalmente uma bica a ligar as duas pias, bem como dois orifícios retangulares laterais. Uma outra lagareta, semelhante e do mesmo período, é a Lagareta de Casal. Da Idade Média é a sepultura de Cerdeira do Lagar (Vilela). Trata-se de uma lagareta e uma sepultura, que se encontra numa zona de pinhal, junto de uma mina de água. Ali apareceu alguma tégula e cerâmica comum.
1126
A história da freguesia ostenta pergaminhos de grandeza. Ferreira de Aves foi vila e concelho entre 1126 (com foral de D. Teresa mãe D. Afonso Henriques) e 1836, data em que foi extinto. Era composto pela atual freguesia e ainda pelas freguesias de Águas Boas e Forles. A Torre de Ferreira de Aves na Quinta do Paço é um dos mais importantes bens patrimoniais da freguesia. Classificado como Imóvel de Interesse Público, foi construído no século XIII, numa quinta que existia desde o século VIII. É um bom exemplo de arquitetura militar e residencial medieval, onde sobressai a torre de planta quadrada com dois pisos e fins eminentemente defensivos. O Pelourinho do Castelo, também classificado, representa a independência administrativa de outrora. É um pelourinho de tabuleiro, com soco de três degraus quadrangulares.
Foral
Ferreira de Aves foi, desde o século XII até à primeira metade do XIX, um dos seis velhos concelhos medievais que, agrupados e fundidos no segundo quartel do século passado, formaram o atual concelho de Sátão.
Com a gravura do pelourinho de Ferreira, por felicidade ainda existente, vamos publicar, hoje, a sua carta de Foral.
Tratando-se de um documento oficial, outorgado por D. Teresa, mãe de D. Afonso Henriques, em 24 de Novembro de 1126, foi, como se fazia na época, escrito em latim, não em latim clássico, nem mesmo popular, mas num latim oficial ou das chancelarias régias.
O que vamos publicar é uma tradução em português moderno, se bem que salpicado ainda de expressões antigas.
Assim:
- Foro – o costume que fazia lei.
- Sólidos – soldos – moedas.
- Porco – javali
- Rouço- rapto ou violação de mulher honesta.
- Módios – moios – medida de cereais.
- Jugada – trabalho de um dia com uma junta de bois.
- Ir a cercado por algum apelido – ir em auxílio por terra cercada militarmente, depois do apelo ou chamado por quem de direito.
- Decimadores – os que pagavam a décima dos seus rendimentos, portando, ricos ou abonados.
Seja defesa – seja isenta de impostos.
Em nome do Pai, Filho e Espírito Santo, amen. Eu rainha dona Teresa, filha do rei Afonso apraz-me fazer-vos, homens de Ferreira que habitais dentro e fora, o foro que sempre tiveste e a que não renunciaste nem vós nem vossa descendência. Quem lavrar com um boi paga 3 sólidos e com 3 quartários terciados (milho, trigo e cevada) pela medida de Linhares e quem mais bois utilizar não dê mais. De vinho quando tiver cinco quinais (o quinal eram 25 almudes) pague um (puçal ou puzal). E de linho outro tanto. E de fiação, os que enfiaram enfiem 10 quarternários. E o que incorrer em falta (dê) 10 quartários e meio ao senhor e metade ao conselho. E julgue-o juiz da vila com 5 homens-bons, sem formalidades. Veado que for morto com armadilha, um lombo. Porco 4 costelas. Um urso uma mão. E de 3 noites em diante, com armadilha, um coelho. E de mel de casa de monte meio alqueire, de S. João até S. Miguel, e daí em diante 2 alqueires (sexteiro). E o concelho de S. Miguel de até ao Entrudo. E se alguém se bater com outro, e um ficar com feridas, tome-o e faça-lhe outras tais e não haja o senhor do lugar outra coima ou pena, mas abata o ferido metade às próprias feridas. Se a alguém forem tomadas armas contra o seu vizinho, perca-as.
Quem for cavaleiro e perder seu cavalo, mantenha o foro de cavaleiro até 3 anos. E de todos os ganhos da vila (com fiança) = enfiada metade para o concelho. Homem que quiser ir para outra terra, venda a sua herdade e dê meio bragal ao senhor da terra. E o juiz tome de todo o julgado a sua décima, e quando quiser sair vá e esteja já salvo um ano. Homicídio ou rouço quem o fizer pague 50 módios como de vizinho a vizinho. E o homem que voltar de outra terra dê uma quarta de pão e de vinho e se adiante for tenha todo o seu trabalho. O homem que trabalhar terras alheias dê a sua jugada ao senhor das terras e responda (seja responsável) o senhor das herdades. Quem for cavaleiro e quiser ir a outro senhor ou povoar de futuro (?) deixe a sua herdade salva e os seus homens e quando for à vila faça seu foro onde chegar voz. Se algum homem tomar mulher viúva e a mulher tiver filhos de outro marido, tenha os próprios filhos com suas herdades e com seu ganho até que eles sejam tais que as possam trabalhar. E se algum homem for a cercado por algum apelido a que todos forem e se subtrair a ir com eles pague 10 quartários e meio ao concelho. Três homens Decimadores sob juramento salvem o homicida. Homem ou escravo que tiver mulher ou filha alheia, se houver queixa dentro de três dias, pague o rosso e se passarem três dias não pague nada. E homem ou mulher do senhor não entrem na horta alheia. E se alguns serventuários forem à vila e estacionarem em casa de alguém, respondam (ou sejam responsáveis) perante aquele em cujas casas estiveram. E se algum homem vier para povoar e o concelho lhe der herdades lavradas ou por lavrar, passado um ano, tenha-as, venda-as ou faça delas o que quiser. Se o peão comprar herdade de cavaleiro pague jugada e se for peão reivindique-a. E se alguém der a sua herdade por sua alma, seja defesa.
Se algum homem for a casa de outro homem e quando se retirar levar coisa alheia, se o homem em cuja casa esteve, for acusado, fique salvo.